A cobrança de direitos autorais em festas familiares
por Andreia Fátima Bartolo de Carvalho Tozetto
Recentemente, foi noticiada a concessão de liminar, em
Sorocaba, liberando um casal do recolhimento da taxa de
direitos autorais ao Ecad — Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição. Referida liminar foi deferida
sob o argumento de que a cobrança é indevida uma vez que a
festa de casamento não possui intuito econômico ou
finalidade lucrativa.
Em que pese o fundamento da decisão do magistrado, para a
melhor avaliação da aplicabilidade da cobrança de direitos
autorais em casos desse tipo, há que se apreciar o que a
legislação pertinente prevê em relação à execução pública em
locais de freqüência coletiva.
A Lei de Direitos Autorais — Lei 9.610/98 estabelece em seu
artigo 68, parágrafos 2º e 3º, transcrito abaixo, que toda
execução pública em locais de freqüência coletiva deverá ser
precedida de autorização expressa dos respectivos titulares
de direitos autorais:
"Art. 68 Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas.
§1º Considera-se representação pública a utilização de obras
teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta,
balé, pantominas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante
a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de
freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e
exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de
composições musicais ou lítero-musicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, ou a
utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de
freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a
exibição cinematográfica.
§3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes
ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras,
restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e
estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem,
executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou
“científicas”.
Nos termos da legislação em vigor, corroborados pela
doutrina, a execução pública de uma obra, independentemente
de ser gratuita e/ou eventual, dependerá da anuência prévia
e por escrito do respectivo detentor dos direitos autorais.
Considerando que os titulares de direitos autorais não têm
como exercer uma fiscalização eficaz de todas as execuções
públicas de suas obras, cumpre ao Ecad – Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição exercer esse papel em nome
desses detentores de direitos autorais, promovendo a
arrecadação da remuneração cabível e distribuindo-a,
posteriormente, aos mencionados detentores desses direitos.
Acontece que se considera uma execução pública quando a
mesma ocorre em um local de freqüência coletiva, ou seja, um
lugar de acesso comum, gratuito ou oneroso, a qualquer
indivíduo. Em contraposição à execução em um ambiente
familiar e/ou privado, a execução em um local de freqüência
coletiva possibilita a participação de pessoas
indetermináveis e, às vezes, de um número indefinido.
Podemos exemplificar como execução pública em locais de
freqüência coletiva, shows ou reprodução de fonogramas em
bailes de carnaval, festas juninas ou parques públicos. Em
todos estes casos, os locais são de acesso permitido a
qualquer pessoa e ainda que o acesso ao local seja gratuito,
haverá um lucro indireto para o responsável pela execução.
Acerca do assunto, esclarece Walter Moraes:
“É pública a execução, diz Ernst Müller”, quando o círculo
de ouvintes não é determinado individualmente”; são
públicas, prossegue, antes de tudo, as execuções em praças
públicas, em locais de diversão aos quais qualquer um pode
ter acesso. A idéia é válida como princípio de definição; a
segunda parte é explicativa e exemplificativa, mas assim
mesmo merece a crítica já feita sobre a insuficiência do
critério local; a primeira parte é conceitualmente correta
porque é a indeterminação numérica e pessoal da assistência
que caracteriza a publicidade do desempenho; mas comporta
crítica na referência restrita aos “ouvintes”, uma vez que
execução não é só aquela para ser ouvida, e no aspecto
negativo do conceito. Cuidando, pois, de superar o defeito
conceitual de Müller, dizemos simplesmente que pública é a
execução acessível a qualquer pessoa.”
(Walter Moraes, Posição Sistemática do Direito dos Artistas
Intérpretes e Executantes, Empresa Gráfica da Revista dos
Tribunais S/A, 1973, página 91, apud Ernst Müller, Das
Deutsche Urheber und Verlagsrecht, § 27, pág. 99)
Ora, às festas de casamento ou de batizado ou de
aniversário, vão apenas aqueles que são convidados e que
alguma relação, seja familiar, profissional ou de amizade,
têm com aquele que convida.
Esses tipos de festas não são abertos para o público em
geral. Uma pessoa ou uma família ao celebrar uma festa de
casamento, batizado, aniversário quer ter próximas pessoas
queridas para comemorar esses eventos significativos.
Salvo exceções, numa festa de casamento, os noivos conhecem
todos os seus convidados. Por princípio, somente dela
participarão aqueles indivíduos selecionados pelos noivos e
suas famílias e aqueles que porventura não constarem da
lista de convidados poderão inclusive ser convidados a se
retirar da respectiva festa.
Tendo em vista que nem sempre há uma estrutura física e
organizacional em suas residências, as pessoas costumam
contratar buffets, alugar salões, clubes para realizar essas
comemorações. Tal fato não autoriza entendermos que eventual
execução de obra musical nos locais contratados
caracterizará execução pública, isto porque esses locais
funcionam como extensão das residências dessas pessoas.
Ressalte-se que a despeito dessas festas reunirem um
conjunto de convidados, uma coletividade, um “público”, não
há como considerarmos esses locais, nessas circunstâncias,
como locais de freqüência coletiva. Nessas situações, são
locais de acesso privado.
Consoante determina o artigo 46, inciso VI da Lei de
Direitos Autorais, à execução de obras musicais nessas
celebrações não se aplica a cobrança de direitos autorais,
pois trata-se de execução privada na extensão do recesso
familiar daquele círculo limitado e identificável de
pessoas, senão vejamos:
“Art. 46•Não constitui ofensa aos direitos autorais”:
VI – a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro”;
Assim, retomando a decisão de Sorocaba, não é somente porque
a festa de casamento não tem qualquer intuito econômico ou
finalidade de lucro que não é devida a cobrança de direitos
autorais, mas especialmente porque festas como essa são
celebrações realizadas em locais que exercem provisoriamente
o papel do recesso familiar e a lei expressamente excepciona
a cobrança de direitos autorais nessas hipóteses.
Indiscutivelmente, cumpre ao Ecad fiscalizar e arrecadar os
direitos autorais devidos; contudo, deve fazê-lo nos exatos
limites da legislação cabível em vigor.
Sobre o autor
Andreia Fátima Bartolo de Carvalho Tozetto: é advogada da
Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados Advogados
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