(Reflexões sobre a teoria das nulidades em matéria de
casamento)
Estranho este mundo, o jurídico, que se superpõe ao dos
fatos, em outra dimensão. É construído pelo jurista, que os
observa com olhos que não são telescópicos, nem
microscópicos, mas abstratoscópicos. O mundo dos fatos é
concreto. Nele os homens nascem, copulam e morrem. O mundo
jurídico é abstrato, feito de conceitos e normas. É
construído abstraindo-se dos movimentos humanos tudo quanto
é singular e, portanto, real, para ficar-se com o geral, que
não o é. Esse olhar abstratoscópico também se encontra na
filosofia e na geometria. Desprezam-se os homens reais,
fortes ou fracos, inteligentes ou tolos, íntegros ou
deficientes, para determinar a idéia de homem, animal
racional. Desprezam-se as rodas: de carroça, de automóvel,
de bicicleta; a roda-gigante, os aros e anéis
infinitesimais, para ficar-se com a idéia de círculo.
No mundo dos fatos, o casamento é algo que se vê com olhos
de gente: a igreja com suas torres, a escadaria que conduz à
grande porta da entrada, o átrio, a nave, o corredor entre
fileiras de bancos, o altar e o padre, o noivo que espera, a
noiva que entra ao som da marcha nupcial, o casto beijo
depois do sim.
Mas isso não é casamento, no mundo do Direito. Nele, o
casamento é uma espécie de contrato, com forma prescrita em
lei, que só existe sob condições rigorosamente determinadas.
É preciso um advogado ou jurista para dizer se toda essa
cerimônia, que vimos acontecer, é, juridicamente, um
casamento existente. A propósito, esse casamento, religioso,
que vimos com nossos olhos de gente, será provavelmente
considerado inexistente no mundo jurídico, porque presidido
por um padre, e não por um juiz de paz, autoridade
competente segundo a lei civil(1). Faltou uma formalidade
essencial, cuja ausência, detectada pelo jurista, o levará a
afirmar que não houve casamento algum.
Há, pois, requisitos indispensáveis para a existência do
casamento (existência jurídica, independentemente do que se
possa afirmar como ocorrido no mundo dos fatos). Apontamos
os principais: um homem e uma mulher; a declaração de
vontade de se receberem como marido e mulher, uma autoridade
com poder para declará-los casados.
Ainda mais surpreendente do que o casamento inexistente, sem
embargo do que possa ter ocorrido no mundo dos fatos, é o
casamento nulo, um ser fantasmagórico, que é e não é, no
próprio plano jurídico. Existe, mas não vale. Existe, mas
pode ser apagado, como se jamais houvera existido.
É relativamente fácil apontar os casos de casamento nulo,
porque nosso Código adota, quanto a ele, um sistema fechado
de nulidades. O casamento só é nulo nos casos expressos em
lei(2). Já no que diz respeito ao inexistente, o sistema é
aberto. A lei nem sequer fala em casamento inexistente,
muito menos dita os casos em que tal ocorre. A inexistência
do casamento é deduzida dos requisitos estabelecidos por
lei, para que ele exista no plano jurídico(3).
Nulo é, por exemplo, o casamento do pai com a filha, assim
como a estranha união do neto com a avó(4). É também nulo o
casamento de irmãos (5).
A proibição do incesto é culturalmente tão forte que,
tivesse o legislador esquecido de arrolar esses casos, entre
os de nulidade, a conclusão do jurista seria no sentido, não
da validade do casamento, mas no de sua inexistência
jurídica.
É também nulo o casamento de um homem com a mãe de sua
falecida esposa, ou seja, o casamento do genro com a
sogra(6). Nulo igualmente o casamento de quem já é casado,
pois não se permite, no Brasil, que um homem tenha mais de
uma esposa ou a mulher mais de um marido(7).
Sob pena de nulidade, não pode casar com a viúva o condenado
pelo homicídio de seu marido(8). Davi mandou matar Urias,
para tomar-lhe a mulher, Betsaida, com quem se casou; mas
não tendo sido condenado senão pelo profeta Natan (9), não
teria havido nulidade, segundo nosso sistema jurídico.
Mais difícil do que determinar os casos de casamento nulo é
estabelecer as conseqüências dele decorrentes.
Dissemos que o casamento nulo existe mas não vale. Devemos
corrigir: vale sim! Vale enquanto não sobrevém sentença que
pronuncie a nulidade. Somente depois dela é que se poderá
dizer que o casamento nunca valeu.
E, mesmo pronunciada a nulidade, pode ocorrer que se tenha
de dizer que valeu enquanto durou, o que ocorre nos casos de
casamento putativo, em que um ou ambos os cônjuges estava de
boa-fé, ignorando o impedimento, como no caso de Édipo que,
sem saber que eram seu pai e sua mãe, matou Laio e casou com
Jocasta.
Arma-se, assim, um verdadeiro quebra-cabeça, porque se
descreve um ato nulo, que vale durante algum tempo, pode ser
apagado como se jamais houvera existido, mas pode também
sobreviver à decretação da nulidade, continuando a produzir
efeitos.
Carlos Sales DJ para Casamento |