1. O Ministério Público tem legitimidade para a ação de
nulidade, não para a de anulação do casamento.
2. A ação de nulidade é perpétua, podendo ser proposta
enquanto houver interesse, até mesmo depois da morte ou
divórcio dos cônjuges (18); a ação de anulação sujeita-se a
prazo decadencial(19).
Há também uma hipótese híbrida, que é a de nulidade do
casamento por incompetência da autoridade celebrante, cuja
decretação pode ser requerida pelo Ministério Público, mas
está sujeita ao prazo decadencial de dois anos (20 e 21).
Notas
1A exceção vai por conta do casamento religioso com efeitos
civis, obedecido o disposto nos artigos 71 a 75 da Lei dos
Registros Públicos (Lei 6.015, de 21.12.73).
2 A regra fundamental encontra-se no artigo 207 do Código
Civil: "É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e
aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer
dos ns. I a VIII do art. 183.
3 Com razão observa Sílvio Rodrigues que a categoria dos
atos jurídicos inexistentes supõe um sistema de nulidades
cominadas. Sustentando, como sustenta, de que nosso Direito,
mesmo em matéria de casamento, não contém regra no sentido
de não haver nulidade sem previsão legal, coerentemente nega
a categoria dos atos inexistentes: "desde que se afaste o
preconceito de que não há nulidade sem texto – e tal
preconceito nunca existiu em nosso direito – a idéia de ato
jurídico inexistente perde sua razão de ser." (Direito de
Família. São Paulo, Saraiva, 1988, p. 83). Segundo o mesmo
Autor, o casamento existe, em face do direito, desde que se
haja lavrado assento, nos termos do art. 195 do Código Civil
(op. cit., p. 85).
4 "Não podem casar", diz o artigo 183, I, do Código Civil,
"Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesto
legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.".
5 O artigo 183, IV, do Código Civil dispõe que não podem
casar "Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e
os colaterais legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau
inclusive."
6 Não podem casar os afins em linha reta, seja o vínculo
legítimo ou ilegítimo (Cód. Civil, art. 183, II).
7 As pessoas casadas não podem casar (Cód. Civil, art. 183,
VI).
8 Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado
como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio,
contra o seu consorte.
9 Segundo Livro dos Reis, capítulos 11 e 12.
10 Qualquer que seja o regime de bens, o marido não pode,
sem o consentimento da mulher, alienar, hipotecar ou gravar
de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre
imóveis alheios (Cód. Civil, art. 235, I).
11 O Código Civil trata a alienação de bem imóvel sem
outorga uxória como hipótese de anulabilidade. Dispõe:
Prescreve em dois anos a ação do marido ou dos seus
herdeiros para anular atos da mulher, praticados sem o seu
consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo
do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (art. 178, §
7o, VII). Prescreve em quatro anos, contados da dissolução
da sociedade conjugal, a ação da mulher para desobrigar ou
reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou,
ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz
(art. 178, § 9o, I). Art. 252: "A falta, não suprida pelo
juiz, de autorização do marido, quando necessária (art.
242), invalidará o ato da mulher, podendo esta nulidade ser
alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de
terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A
ratificação do marido, provada por instrumento público ou
particular ou autenticado, revalida o ato.
12 No caso de boa-fé de ambos os cônjuges:
• permanece a maioridade adquirida pelo casamento (Oliveira
& Muniz, 1999);
• permanecem os efeitos do regime de bens, processando-se a
partilha pelas regras da separação judicial (Oliveira &
Muniz, Curso, 1999, p. 277);
• não são devidos alimentos futuros, isto é, posteriores ao
trânsito em julgado da sentença, porque as partes deixaram
de ser cônjuges (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 280);
• observada a ordem da sucessão hereditária, o sobrevivente
é herdeiro de seu cônjuge, ocorrendo a morte antes do
trânsito em julgado da sentença (Oliveira & Muniz, Curso,
1999, p. 283);
• qualquer dos cônjuges poderá invocar, em litígio com
terceiro, a falta de sua outorga em relação a ato que o
outro praticou sozinho (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p.
283);
• por aplicação do Estatuto da mulher casada, ambos
respondem, com todos os seus bens, por dívida que, embora só
por um tenha sido contraída, tenha resultado em benefício de
ambos (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 286);
• é nulo, por bigamia, o segundo casamento celebrado por
qualquer dos cônjuges, antes da decretação de sua nulidade
ou anulação (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 286).
13 No caso de boa-fé de apenas um dos cônjuges:
• apenas ele mantém a maioridade adquirida pelo casamento;
• somente ele, tem direito à meação dos bens comuns ou dos
aqüestos, conforme a espécie de comunhão, universal ou
parcial, incidente no caso (Oliveira & Muniz, Curso, 1999,
p. 281);
• somente a ele assegura-se a conservação de eventual
direito sucessório, no caso de morte anterior à sentença;
• apenas ele pode invocar, em litígio com terceiro, a falta
de sua outorga em relação a ato que o outro praticou
sozinho;
• não são devidos, por qualquer dos cônjuges, alimentos
futuros, isto é, posteriores ao trânsito em julgado da
sentença, mas o Supremo Tribunal Federal já os assegurou ao
de boa-fé (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 282);
• por aplicação do Estatuto da mulher casada, ambos
respondem, com todos os seus bens, por dívida que, embora só
por um tenha sido contraída, tenha resultado em benefício de
ambos, não havendo, nesse ponto, diferença com relação à
hipótese de boa-fé de ambos os cônjuges (Oliveira & Muniz,
Curso, 1999, p. 285);
• é nulo, por bigamia, o segundo casamento celebrado por
qualquer dos cônjuges, antes da decretação de sua nulidade
ou anulação. Também nesse ponto não há diferença com relação
à hipótese de boa-fé de ambos os cônjuges. "Evita-se, assim,
a absurda solução que consistiria em reconhecer a bigamia do
cônjuge de boa-fé ao mesmo tempo que seria considerado
válido o 2º casamento do cônjuge de má-fé. " (Oliveira &
Muniz, Curso, 1999, p. 286).
14"É anulável o casamento contraído com infração de qualquer
dos ns. IX a XII do art. 183" (Cód. Civil, art. 209).
Carlos Sales DJ para Casamento |