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Casamento nulo! – Parte V

15 Não podem casar, diz o Código Civil:

• "IX – As pessoas por qualquer motivo coatas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
• X – O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro.
• XI – Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem ou não lhes for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212).
• XII – As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito".

16 "É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro." (Cód. Civil, art. 218).

17 "Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I – O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. II – A ignorância de crime inafiançável anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória. III – A ignorância anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. IV – O defloramento da mulher, ignorado pelo marido." (Cód. Civil, art. 219).

18 A ação de nulidade de casamento pode ser proposta mesmo depois de dissolvido o vínculo pelo divórcio ou por morte de um dos cônjuges. Como deixa claro o inciso II do art. 208, parágrafo único, do Código Civil, a restrição decorrente da morte de um dos cônjuges e, agora, também do divórcio, diz respeito apenas ao Ministério Público.

"do ponto de vista da sociedade, não mais existe qualquer interesse na declaração de nulidade do vínculo, não se justificando, por isso mesmo, a legitimidade do Ministério Público. O cônjuge sobrevivo, ao contrário, pode ter legítimo interesse na propositura da ação de nulidade, quer por desejar excluir os efeitos do regime de bens, quer por desejar excluir outra espécie de efeitos, como, por exemplo, o direito ao nome (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 235).

19
• Prescreve em dois anos a ação do cônjuge coacto para anular o casamento (Dec.-lei 4.529, de 30.7.42, art. 1º. Essa norma derrogou o disposto no artigo 178, § 5º, I, do Código Civil.
• Prescreve em seis meses a ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art. 212)." (Cód. Civil, art. 178, § 5º, II).
• rapto constitui modalidade de coação, sendo, pois, de dois anos contados da data da celebração do casamento.
• Prescreve em três meses a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiveram ciência do casamento (arts. 180, n. III, 183, n. XI, 209 e 213). (Cód. Civil, artigo 178, § 4º, II).
• Prescreve em seis meses a ação para anular o casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais (arts. 213 a 216), ou pelos parentes designados no art. 190." (Cód. Civil, art. 178, § 5º, III).
• prazo para a propositura da ação, por erro essencial, é de dois anos, contados da celebração do casamento (CC, art. 178, § 7º, I), nos casos do art. 219; I a III; de dez dias, no caso de matrimônio contraído por mulher já deflorada (CC, art. 178, § 1º).


20 É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente. Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida: I – Por qualquer interessado. II – Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges. (Cód. Civil, art. 208).

21 Segundo Pontes de Miranda, a incompetência a que se refere o texto é apenas a determinada ratione loci. A incompetência ratione materiae determina a inexistência do casamento (Apud Oliveira & Muniz, Curso, p. 226). Discorda Sílvio Rodrigues, que, aliás, nega a categoria dos casamentos inexistentes. Afirma que a lei não distingue, sendo caso de nulidade, sanável, tanto a incompetência ratione loci quanto a incompetência ratione materiae, suposta a boa fé dos nubentes (Direito de Família, 1988, p. 84-5).


Fonte: José Maria Tesheiner (Livre-Docente e Doutor em Direito pela UFRGS, Desembargador aposentado, Professor Orientador no Curso de Mestrado da PUC-RS)

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