15 Não podem casar, diz o Código Civil:
• "IX – As pessoas por qualquer motivo coatas e as incapazes
de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento.
• X – O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora
do seu poder e em lugar seguro.
• XI – Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela,
enquanto não obtiverem ou não lhes for suprido o
consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 212).
• XII – As mulheres menores de dezesseis anos e os homens
menores de dezoito".
16 "É também anulável o casamento, se houve por parte de um
dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa
do outro." (Cód. Civil, art. 218).
17 "Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro
cônjuge: I – O que diz respeito à identidade do outro
cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o
seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum
ao cônjuge enganado. II – A ignorância de crime inafiançável
anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença
condenatória. III – A ignorância anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável ou de moléstia grave e
transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em
risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. IV –
O defloramento da mulher, ignorado pelo marido." (Cód.
Civil, art. 219).
18 A ação de nulidade de casamento pode ser proposta mesmo
depois de dissolvido o vínculo pelo divórcio ou por morte de
um dos cônjuges. Como deixa claro o inciso II do art. 208,
parágrafo único, do Código Civil, a restrição decorrente da
morte de um dos cônjuges e, agora, também do divórcio, diz
respeito apenas ao Ministério Público.
"do ponto de vista da sociedade, não mais existe qualquer
interesse na declaração de nulidade do vínculo, não se
justificando, por isso mesmo, a legitimidade do Ministério
Público. O cônjuge sobrevivo, ao contrário, pode ter
legítimo interesse na propositura da ação de nulidade, quer
por desejar excluir os efeitos do regime de bens, quer por
desejar excluir outra espécie de efeitos, como, por exemplo,
o direito ao nome (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 235).
19
• Prescreve em dois anos a ação do cônjuge coacto para
anular o casamento (Dec.-lei 4.529, de 30.7.42, art. 1º.
Essa norma derrogou o disposto no artigo 178, § 5º, I, do
Código Civil.
• Prescreve em seis meses a ação para anular o casamento do
incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne
capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros;
contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no
primeiro caso; no segundo, e, no terceiro, da morte do
incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (art.
212)." (Cód. Civil, art. 178, § 5º, II).
• rapto constitui modalidade de coação, sendo, pois, de dois
anos contados da data da celebração do casamento.
• Prescreve em três meses a ação do pai, tutor, ou curador
para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado,
contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento
pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiveram ciência do
casamento (arts. 180, n. III, 183, n. XI, 209 e 213). (Cód.
Civil, artigo 178, § 4º, II).
• Prescreve em seis meses a ação para anular o casamento da
menor de dezesseis e do menor de dezoito anos; contado o
prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for
por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por
seus representantes legais (arts. 213 a 216), ou pelos
parentes designados no art. 190." (Cód. Civil, art. 178, §
5º, III).
• prazo para a propositura da ação, por erro essencial, é de
dois anos, contados da celebração do casamento (CC, art.
178, § 7º, I), nos casos do art. 219; I a III; de dez dias,
no caso de matrimônio contraído por mulher já deflorada (CC,
art. 178, § 1º).
20 É também nulo o casamento contraído perante autoridade
incompetente. Mas esta nulidade se considerará sanada, se
não se alegar dentro em dois anos da celebração. Antes de
vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser
requerida: I – Por qualquer interessado. II – Pelo
Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos
cônjuges. (Cód. Civil, art. 208).
21 Segundo Pontes de Miranda, a incompetência a que se
refere o texto é apenas a determinada ratione loci. A
incompetência ratione materiae determina a inexistência do
casamento (Apud Oliveira & Muniz, Curso, p. 226). Discorda
Sílvio Rodrigues, que, aliás, nega a categoria dos
casamentos inexistentes. Afirma que a lei não distingue,
sendo caso de nulidade, sanável, tanto a incompetência
ratione loci quanto a incompetência ratione materiae,
suposta a boa fé dos nubentes (Direito de Família, 1988, p.
84-5).
Fonte: José Maria Tesheiner (Livre-Docente e Doutor em
Direito pela UFRGS, Desembargador aposentado, Professor
Orientador no Curso de Mestrado da PUC-RS)
Carlos Sales DJ para Casamento
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